Perícia contábil: um estudo sobre o préstimo do laudo pericial
- Frederico de Alcantara e Silva
- 13 de out. de 2025
- 16 min de leitura

RESUMO
Esta pesquisa qualitativa exploratória e de caráter descritivo‑explicativo teve como objetivo analisar o préstimo do laudo pericial contábil no processo decisório judicial por meio de revisão bibliográfica sistematizada. Entre fevereiro e abril de 2025, foram realizadas buscas estruturadas nas bases SciELO, Google Acadêmico e Periódicos CAPES, empregando‑se os descritores “contabilidade”, “perícia”, “laudo pericial” (operador booleano AND) para filtrar publicações de 2023 a 2025. Definiram-se requisitos para inclusão — (i) estudos acadêmicos que abordam diretamente o laudo pericial contábil; (ii) regulamentos formais (NBC TP 01 e NBC PP 01); e (iii) artigos de periódicos de reconhecida relevância na interface contábil-jurídica — e regras para descarte — textos repetidos, revisões e pareceres sem embasamento técnico-científico. Isto posto, a escolha envolveu uma análise inicial por título e resumo, seguida de leitura integral dos trabalhos selecionados. A análise de conteúdo temática, conforme Valle e Ferreira (2025), organizou os achados em quatro categorias: estrutura e conteúdo do laudo pericial, requisitos técnico-normativos, impacto na fundamentação judicial e desafios de linguagem e clareza. Com isso, os principais resultados indicam que o laudo pericial contábil fornece subsídios objetivos ao magistrado, fortalece a imparcialidade da prova técnica e atua como ferramenta essencial em litígios de alta complexidade financeira. Podemos destacar que o laudo pericial é instrumento fundamental para decisões judiciais, alinhado aos princípios éticos e às normas vigentes.
Palavras-chave: Perícia Contábil. Laudo Pericial. Contabilidade. Perito Contador.
ABSTRACT
This qualitative, exploratory, descriptive-explanatory research aimed to analyze the usefulness of accounting expert reports in judicial decision-making through a systematic literature review. Between February and April 2025, structured searches were conducted in the SciELO, Google Scholar, and CAPES Periodicals databases, using the descriptors "accounting," "expertise," and "expert report" (Boolean operator AND) to filter publications from 2023 to 2025. Inclusion requirements were defined as: (i) academic studies that directly address accounting expert reports; (ii) formal regulations (NBC TP 01 and NBC PP 01); and (iii) journal articles of recognized relevance to the accounting-legal interface—and rules for discarding—repeated texts, reviews, and opinions without technical or scientific basis. Therefore, the selection process involved an initial analysis by title and abstract, followed by a full reading of the selected works. Thematic content analysis, according to Valle and Ferreira (2025), organized the findings into four categories: structure and content of the expert report, technical-normative requirements, impact on judicial reasoning, and challenges of language and clarity. Thus, the main results indicate that the accounting expert report provides objective support to the judge, strengthens the impartiality of technical evidence, and acts as an essential tool in highly complex financial disputes. It is worth highlighting that the expert report is a fundamental instrument for judicial decisions, aligned with ethical principles and current regulations.
Keywords: Accounting Expertise. Expert Report. Accounting. Expert Accountant.
INTRODUÇÃO
Perícia contábil é um ramo da ciência contábil aplicado à solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, sendo realizada por um profissional legalmente habilitado, o perito contábil (Pinto, Rodrigues Machado e Souza Machado, 2023; Valadão e Cruz, 2024). Com isso, a principal função deste profissional é esclarecer aspectos técnicos e científicos da contabilidade que envolvem litígios, contribuindo com informações relevantes para a análise de provas e formação do convencimento por parte do julgador (Neponuceno et al, 2025).
A Perícia Contábil Judicial ocorre quando o profissional perito é nomeado pelo juiz da causa. Acontece quando o juiz entende que, para melhor entendimento e tomada de decisão justa, é necessária a utilização de um Laudo Pericial elaborado por um profissional contábil que possua conhecimento técnico sobre o litígio em questão. Está prevista no Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº 13.105/2015 e na NBC TP 01 – Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Profissional do Perito Contábil (2010).
Quando as partes não consideram ser necessário um processo judicial, pode ocorrer a Perícia Extrajudicial. Diferentemente da Perícia Contábil Judicial, a Extrajudicial pode ser solicitada por pessoas físicas, advogados, empresas ou alguma das partes envolvidas no processo, sendo exercida no âmbito Arbitral, Voluntário e Estatal. O Perito deve possuir registro no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC) e pode elaborar, ao final do trabalho pericial, um Laudo ou Parecer Pericial. Este tipo de perícia está previsto na NBC TP 01 - Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Profissional do Perito Contábil (2010).
A perícia arbitral é aquela feita no campo do juízo arbitral. A lei n. 9.307 dedica-se à arbitragem. Menciona-se que qualquer pessoa apta poderá recorrer à arbitragem. É feita por um perito, e, ainda que não seja judicialmente estipulada, tem valor de perícia judicial, todavia na natureza extrajudicial, pois as partes disputantes selecionam as regras que serão empregadas na arbitragem. A arbitragem é, por conseguinte, método extrajudicial para solução de discordâncias, cujo árbitro executa função análoga à do juiz estatal. Apesar de a arbitragem ser antecipada no Código Civil Brasileiro de 1916, somente no ano de 1996 a Lei n. 9.307/96, terminantemente instaura a mediação e arbitragem no Brasil (Müller; Timi; Heimoski, 2017).
A lei, igualmente chamada de Lei Marco Maciel, certifica as decisões arbitrais a idêntica força das sentenças governamentais, efetuando crescer a autoridade e a responsabilidade do perito arbitral. Tem como objeto da demanda o direito patrimonial à disposição. Versa-se, de sistema privado de solução de pleitos; a arbitragem é meio voluntário de solução de opiniões distintas por meio da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem as suas autoridades de uma articulação privada subsequente ao princípio da autonomia da conta das partes - para exercer a sua função, deliberando com sustentação em tal articulação, sem interferência governamental, possuindo a deliberação correspondente efetividade de sentença decretada pelo Poder Judiciário (Müller; Timi; Heimoski, 2017).
Nesse sentido, dada a complexidade das demandas processuais que envolvem cálculos e demonstrações financeiras, sejam elas patrimoniais, societárias, tributárias ou trabalhistas, a atuação do perito contábil se torna imprescindível para garantir a confiabilidade das informações (Bernardo et al, 2024). Portanto, realizar todos os procedimentos definidos no planejamento pericial se faz necessário, pois espera que seu produto final ofereça subsídios objetivos e fundamentados para que o juiz possa tomar decisões mais justas, baseadas em dados e análises especializadas (NBC TP 01).
De acordo com a Norma Técnica de Perícia Contábil (NBC TP 01), definese que o laudo pericial contábil, ou seja, o seu produto final, deve ser um documento escrito, no qual há registros contendo o objeto da perícia, particularidades do caso analisado, as minudências que envolvam o seu conteúdo e as buscas efetuadas para se ter elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. Assim, será possível chegar a uma sentença definitiva e justa, concluindo todos os quesitos levantados por ambas as partes e pelo juiz da referida vara.
Diante desse contexto, este estudo busca responder à seguinte questão: Como a literatura atual evidencia o préstimo do laudo pericial para a fundamentação das decisões judiciais? Logo, o objetivo geral deste trabalho é analisar, por meio de uma revisão bibliográfica, o préstimo do laudo pericial contábil no processo decisório judicial. E, os objetivos específicos são: (i) identificar os principais conceitos e fundamentos da perícia contábil; (ii) compreender o papel do perito na produção do laudo técnico; e (iii) verificar, com base na literatura, de que forma o laudo contribui para a formação do convencimento do magistrado.
À vista disso, este estudo se justifica pela relevância da perícia contábil como instrumento técnico que auxilia o campo jurídico, onde promove decisões judiciais mais precisas e fundamentadas. Em decorrência disso, analisar a produção bibliográfica sobre a temática contribui para o aprimoramento da prática profissional do contador, amplia o entendimento sobre a importância da perícia no âmbito jurídico e reforça sua função social no acesso à justiça.
Para alcançar os resultados, este trabalho adotou a revisão bibliográfica como procedimento metodológico, seguindo os critérios das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com o intuito de reunir e analisar publicações acadêmicas, legislações e manuais técnicos que abordam a atuação do perito contábil e a elaboração do laudo pericial.
METODOLOGIA
Para atingir o objetivo geral deste estudo, sendo ele analisar, por meio de uma revisão bibliográfica, o préstimo do laudo pericial contábil no processo decisório judicial, esta pesquisa se define enquanto qualitativa com abordagem exploratória e caráter descritivo-explicativo (Gil, p.44, 2019). Em conformidade com Gil e Vergara (2015), a presente pesquisa é qualitativa, uma vez que tratará de opiniões qualitativas, e é explicativa por possuir interesse de explicar o objetivo, onde haverá margem para dúvidas que possam surgir no decorrer do estudo do tema.
A coleta de material foi realizada entre fevereiro e abril de 2025, por meio de buscas nas bases SciELO, Google Acadêmico e Periódicos CAPES, onde foi possível realizar o levantamento e análise de livros, artigos científicos e normativas sobre perícia contábil. Para isso, fez-se uso das seguintes palavraschaves para filtrar o material para análise: “contabilidade” and “perícia” and
“laudo pericial”; com filtro temporal para publicações de 2023 a 2025.
Ainda, definiram-se requisitos para inclusão — (i) estudos acadêmicos que abordam diretamente o laudo pericial contábil; (ii) regulamentos formais (NBC TP 01 e NBC PP 01); e (iii) artigos de periódicos de reconhecida relevância na interface contábil-jurídica — e regras para descarte — textos repetidos, revisões e pareceres sem embasamento técnico-científico. Isto posto, a escolha envolveu uma análise inicial por título e resumo, seguida de leitura integral dos trabalhos selecionados.
E, portanto, a observação dos conteúdos seguiu a técnica de análise de conteúdo temática, conforme proposto por Valle e Ferreira (2025), permitindo a identificação e a organização dos achados em quatro categorias: (1) estrutura e conteúdo do laudo pericial; (2) requisitos técnico-normativos; (3) impacto na fundamentação judicial; e (4) desafios de linguagem e clareza. Para assegurar o rigor científico, assim sendo, adotou-se a triangulação bibliográfica, confrontando os achados de diferentes fontes e garantindo a confiabilidade das conclusões (Santos et al., 2020).
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
CONCEITO E FUNDAMENTOS DA PERÍCIA CONTÁBIL
A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do Perito Contábil (NBC TP 01), Resolução N° 12.249/2010, define a perícia contábil como um conjunto de procedimentos técnico-científicos que objetiva auxiliar o magistrado em casos de julgamento por meio de análise de fatos e provas relevantes ao processo, visando a solução do litígio.
Mas, para além de um conceito previsto em norma, a perícia pode ocorrer de duas formas, sendo elas judicial ou extrajudicial. Segundo Pinto, Rodrigues Machado e Souza Machado (2023), a perícia judicial ocorre quando solicitada pelo Juiz da vara, enquanto a perícia extrajudicial se divide em arbitral, que segue os regulamentos das Câmaras de Arbitragem; voluntário, quando não há litígio entre as partes e elas decidem, em conjunto, aderir à uma perícia para análise; e estatal, sendo controlada por órgãos do Estado.
Entretanto, para gozar do exercício de perito-contador ou de peritocontador assistente, a NBC TP 01 afirma que este profissional contábil deve atender a alguns pré-requisitos, como: ter diploma de curso superior em ciências contábeis, possuir registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), estar habilitado legalmente para atuar como perito e possuir conhecimento técnico da temática da causa em questão.
Para além disso, a Norma Brasileira de Contabilidade Profissional do Perito Contábil (NBC PP 01) determina algumas características que o profissional deve se atentar e seguir à risco como a responsabilidade, quando se refere à aceitação ou escusa do cargo no prazo inicial e ao dever do Perito de respeitar princípios de ética atuando com honestidade e imparcialidade; o zelo profissional, em relação à sua conduta, guarda de documentos, cumprimento de prazos e prudência na aplicação de procedimentos e métodos técnico-científicos, por exemplo; e a responsabilidade civil e penal do peritocontador, aplicando-se multa, indenização e inabilitação na esfera Cível, e multa e reclusão na esfera Penal.
Outrossim, a NBC PP 01 (2010) destaca as possibilidades em que o perito-contador talvez não possa dar continuidade como perito de um dado caso, como impedimento e suspeição. O impedimento pode acontecer de forma legal ou técnica, impedindo totalmente o Perito-Contador de atuar na causa em questão. A Suspeição, por sua vez, impede apenas relativamente o PeritoContador de exercer sua função, pode ocorrer por motivos, como o fato do profissional ser amigo ou inimigo capital de alguma das partes, ser herdeiro de alguma das partes, ser devedor ou credor de alguma das partes e/ou tiver interesse no julgamento da causa.
Mas, tratando-se de impedimento, o legal pode ocorrer por diversos motivos, como quando o profissional for parente de alguma das partes, receber dádivas de alguma das partes, for parte do processo e tiver possuído vínculo empregatício com alguma das partes; e o técnico-científico pode ocorrer quando o perito-contador não possuir especialidade na matéria do litígio, não possuir recursos humanos/tempo para assumir a causa e/ou tiver atuado como Contador ou Consultor da outra parte do processo (NBC PP01).
PERÍCIA CONTÁBIL NO CONTEXTO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
De acordo com Müller, Timi e Heimoski (2017), com base em seu conhecimento, o perito deve emitir seu parecer sobre determinado assunto, estando atento aos quesitos formulados pelas partes. Mas, para isso, primeiramente o juiz nomeará o perito e fixará de imediato o prazo para entrega do laudo. Logo após, o perito apresentará em 5 dias o seu planejamento com proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico). Posteriormente, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários do perito no início dos trabalhos. Porém, se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração para o trabalho.
Conforme os mesmos autores, em caso de Perícia Judicial, o PeritoContador é nomeado pelo juiz e o Perito-Contador Assistente é nomeado pelas partes, sendo um para cada parte envolvida. Pois, havendo matéria que escapa ao conhecimento jurídico, o juiz poderá ser assessorado por um perito da área requisitada, como consta no Código de Processo Civil (CPC, 2015) em seu art.
156, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Ou seja, na ocasião em que para a resolução da demanda for imprescindível a efetuação de cálculos relativos a verbas rescisórias, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, dentre outras, o juiz poderá denominar um perito contábil.
No entanto, nas causas trabalhistas, o perito contábil desempenha a função de colaborador da justiça, do mesmo modo que “o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015, Art. 149). Segundo Alberto (2012), a perícia judicial ocorre incorporada nos procedimentos processuais do Poder Judiciário, por decisão, requerimento ou
indispensabilidade de seus agentes ativos, e processa-se de acordo com regras legais específicas.
Dessa forma, a resultância do trabalho do perito indicado pelo juiz, o perito oficial, é o laudo pericial contábil, onde haverá, de forma englobante, o teor da perícia e pormenorizado todos os aspectos e as minuciosidades que abranjam o seu objeto e as buscas de elementos de prova essenciais para a solução do trabalho (NBC TP 01 (R1)). A NBC TP 01 (R1), no tópico 53, demonstra 10 (dez) itens que necessitam estar inseridos, no mínimo, no laudo pericial contábil, e a estrutura inferida. Mas, a não obediência do prazo determinado é capaz de ocasionar destituição do processo e indicação de novo perito (Art. 468, CPC/2015).
Mas, ainda há a extrajudicial que, conforme Müller, Timi e Heimoski (2017), acontece fora da esfera do Poder Judiciário, por meio do desejo das partes, sendo essas pessoas físicas ou jurídicas, em ocasião que se faz dispensável decisão judicial ou arbitral. Sendo assim, a perícia extrajudicial contribui para avaliações de patrimônio e fusões, cisões e incorporações em geral, revisão de contratos para negociação de dívidas, passivo trabalhista, dentre outras (Müller; Timi; Heimoski, 2017).
PEÇA TÉCNICA DA LAVRA DO PERITO NOMEADO
A elaboração do laudo pericial ou parecer contábil é o ato culminante da atuação do perito, cujo objetivo é a apuração e organização de provas que possam auxiliar tanto na solução de conflitos judiciais quanto extrajudiciais. Logo, este documento é estruturado com intuito de expor, de forma clara e objetiva, os elementos coletados ao longo dos procedimentos periciais, para que assim atenda os preceitos da NBC TP 01 (CFC, 2010).
E, desse modo, a peça técnica se inicia com a identificação do objeto da perícia e dos quesitos a serem respondidos, demarcando o escopo da análise sem repetitivo. Essa delimitação é imprescindível, pois, somente assim o laudo será direto e completo, capaz de proporcionar respostas cabíveis às demandas judiciais, conforme os parâmetros estabelecidos por estudos acadêmicos (Pinto, Rodrigues Machado e Souza Machado, 2023).
Porém, durante a elaboração, o perito precisa realizar alguns procedimentos específicos como a vistoria, onde permite a coleta direta de informações e evidências no local; o arbitramento, que se faz necessário quando há necessidade de estimar valores ou fatos em situações de insuficiência documental; e a avaliação, que atribui valor aos bens ou direitos envolvidos, utilizando técnicas e métodos adequados à natureza do caso (NBC TP 01).
Ademais, a sistematização dos dados e a exposição dos fundamentos técnicos adotados são pontos vitais na peça técnica, assim sendo, o peritocontador deve detalhar cada etapa do procedimento adotado, com a devida fundamentação normativa e teórica, para evidenciar a coerência entre os métodos empregados e as conclusões alcançadas (Neponuceno et al, 2025).
Consequentemente, a lavra do laudo pericial torna-se não apenas um relatório descritivo, mas uma peça dinâmica eficaz para unir e definir provas para o deslinde do litígio, com sua construção, pautada na ética, imparcialidade e rigor técnico, reflete o compromisso do perito contábil com a precisão e a justiça, sendo um somatório nos processos decisórios e para a segurança jurídica nas soluções dos conflitos (Bernardo et al, 2024).
ANÁLISE DOS RESULTADOS
O objetivo desta revisão bibliográfica é entender de que forma os estudos tratam da notoriedade do laudo pericial contábil nas decisões judiciais. No qual, ao comparar autores nacionais e internacionais, obras clássicas e pesquisas da atualidade, procurou-se identificar as ideias principais, as bases teóricas, as aplicações práticas e quando foram publicados, organizando as informações de um jeito que mostre, de forma clara e concisa, como o tema evoluiu e o porquê de ser indispensável.
A Tabela 1, logo abaixo, resume os seis estudos escolhidos, divididos entre livros, artigos nacionais e internacionais, onde escolhemos as fontes com base em três considerações: o quanto são importantes para a academia, se estão de acordo com o que a pesquisa quer descobrir e se são atuais. Portanto, foram observados autores da área contábil e jurídica, incluindo publicações feitas entre os anos de 2023 e 2025.
Tabela 1. Estudos anteriores de autores nacionais e internacionais.
Autor (es) | Conceito | Fundamentos | Contribuições |
Crepaldi (2024) | Documento técnico imparcial elaborado por contador habilitado | Ética profissional, imparcialidade, normatização do CFC | Reforça a responsabilidade do perito e sua atuação ética |
Aguiar (2023) | Laudo como documento técnico elaborado por perito habilitado | Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica Aplicadas à Perícia (NBC TP 01) | Fundamentação normativa e técnica da atuação do perito contábil |
Pinheiro e Kulitch (2024) | Documento técnico baseado em normas que traduz fatos contábeis ao juiz | NBC TP 01 e entrevistas com juízes e peritos | Mostra o papel do perito como agente de tradução técnica e sua importância para a decisão judicial neutra |
Verret (2025) | Laudo Pericial como apoio técnico na quantificação de danos e fraudes | Padrões AICPA, Regras de Evidência de Delaware, Padrão Daubert | Detalha a atuação do perito contábil nos EUA, suas credenciais e como o laudo é aceito em cortes de Delaware |
Valadão e Cruz (2024) | Instrumento técnico que subsidia decisões judiciais | Revisão bibliográfica e análises da percepção de juízes e peritos | Confirma a relevância do laudo, mas aponta desafios como linguagem técnica e falhas de clareza |
Nepomuceno, et al. (2025) | Prova técnica essencial à decisão em varas cíveis e federais | NBC TP 01; CPC; entrevista com peritos | Evidência convergência entre a percepção de peritos e juízes sobre a importância do laudo |
Fonte: Própria autoria, 2025.
Ao verificar os dados da tabela 1, fica evidente que as ideias sobre o laudo pericial, apesar de darem mais atenção para a técnica, a prova e as normas, se encontram ao mostrar que ele é bastante necessário para auxiliar o juiz. Logo, as bases usadas nas pesquisas expõem tanto as regras de trabalho da contabilidade quanto às leis que guiam a prova técnica. No entanto, olhando para o que foi adicionado, é notável como se fala sobre a valiosidade de um bom perito, de um laudo fácil de entender e de como ele afeta a decisão final.
Em seu “Manual de Perícia Contábil”, Crepaldi (2024) destaca os principais pontos sobre a Perícia, o Perito Contábil e o Laudo Pericial. Em sua obra, reforça principalmente questões ligadas à atuação e às atribuições do Perito, ressaltando seu compromisso e dever de agir sempre prezando pela ética.
Aguiar (2023), em seu estudo intitulado por “Perícia Contábil: Teoria e Prática”, também aborda os principais conceitos relacionados à Perícia Contábil, destacando a abordagem técnica que o Perito Contábil deve ter para elaborar um Laudo Pericial relevante e que seja de grande serventia para o Juiz.
O estudo “Accounting expertise in court proceedings”, realizado por Pinheiro e Kulitch (2024) é fundamentado pela NBC TP 01; contém conceitos relacionados ao tema Perícia Contábil, e define o Laudo Pericial como objeto de caráter e apoio técnico, que tem por objetivo esclarecer ao juiz da causa fatos contábeis ocorridos. Reforçam a ideia de que o Laudo serve de apoio ao juiz na tomada de decisão.
Verret (2025), em seu trabalho “Forensic accounting and valuation in
Delaware litigation”, além de abordar relevantes conceitos sobre a Perícia Contábil e o Laudo Pericial, aborda a ideia de que o Laudo Pericial produzido pelo Perito contador, além de servir como apoio técnico para o juiz, pode auxiliar também na detecção de fraudes e danos contábeis.
Em seu estudo com foco na eficácia do Laudo Pericial, intitulado por
“Perícia Contábil: A eficiência do Laudo Pericial nas sentenças judiciais”, Valadão e Cruz (2024) focam em analisar como o Laudo Pericial pode ser útil em processos e auxiliar o juiz na tomada de decisão. Os autores realizaram Revisão Bibliográfica e tiveram a oportunidade de analisar a percepção de juízes e até mesmo de Peritos Contábeis acerca do tema. Com a análise de todos os dados aos quais tiveram acesso, Valadão e Cruz (2024) concluíram que o Laudo Pericial é um instrumento técnico que serve como subsídio para decisões judiciais.
Por fim, foi realizada análise no estudo “O impacto da qualidade do Laudo Pericial Contábil no que concerne às decisões magistrais em litígios de varas
Cíveis e Federais de São Paulo, um estudo de caso com Peritos”, de Nepomuceno et al. (2025). Em sua abordagem sobre Laudo Pericial, o autor, que se fundamenta na NBC TP 01, realizou entrevista com profissionais Peritos Contábeis. Após análise dos resultados, concluiu-se que o Laudo Pericial não só auxilia a decisão em processos das varas cíveis e federais, mas é um elemento essencial em algumas causas.
Assim, percebe-se que o relatório técnico-contábil é visto como algo essencial, principalmente nos casos com temas técnicos e financeiros. Em decorrência disso, a sua utilidade depende de seguir as regras de ética, técnicas e leis, e da habilidade do perito em esclarecer os dados de forma clara para o âmbito do direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final desta pesquisa, foram alcançadas as metas inicialmente estabelecidas, com destaque para o propósito central de examinar, através de uma análise da literatura existente, a importância do parecer técnico contábil nas decisões dos tribunais. De modo similar, os objetivos mais detalhados foram atingidos ao serem definidas as ideias e bases cruciais da perícia contábil, ao entender-se a função do especialista na preparação do relatório técnico e ao chegar à constatação, consultando os estudos, de que forma o relatório auxilia o juiz a formar sua convicção. Assim, conseguiu-se responder à questão que motivou o estudo: as publicações atuais demonstram que o laudo pericial é essencial para justificar as sentenças judiciais, sobretudo devido à sua isenção, alicerce técnico e facilidade de entendimento na apresentação dos dados contábeis.
Após examinar os seis estudos, ficou claro que os autores concordam sobre o quão essencial é o laudo pericial como ferramenta técnica de evidência. Os textos mostram que, para o laudo ser realmente útil, não basta o perito ser bom no que faz; ele precisa seguir as regras da profissão e as leis. Além disso, percebe-se que o trabalho do perito contábil não é só fazer um papel; ele age como um intérprete, explicando de forma clara os detalhes complicados das disputas financeiras. A função do Perito é imprescindível, pois o juiz necessita de um profissional que possua conhecimento técnico sobre a área do processo em questão.
Este estudo se destaca por apresentar uma organização moderna e uma análise comparativa das diversas interpretações sobre o relatório pericial contábil. Acredita-se que isso possa ser útil para alunos, estudiosos e profissionais das áreas contábil e jurídica, ajudando-os a entender de forma mais clara a importância da perícia na gestão da justiça, especialmente considerando as mudanças nas leis e decisões judiciais mais recentes.
Em suma, recomenda-se que estudos futuros explorem, por meio de evidências concretas, como juízes, defensores e especialistas avaliam a utilidade dos pareceres técnicos contábeis em litígios. Adicionalmente, pesquisas detalhadas focadas em decisões judiciais que se basearam em laudos periciais podem auxiliar no entendimento real do impacto desses documentos nas deliberações dos juízes.
DOI: 10.54033/cadpedv22n9-303
Originals received: 6/17/2025
Acceptance for publication: 7/10/2025
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